NOTÍCIAS
Quarta Turma afasta usucapião familiar sobre parte de imóvel com área total superior a 250 m²
30 DE JUNHO DE 2026
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser reconhecida quando o imóvel urbano possui área total superior a 250 m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. Segundo o colegiado, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é requisito objetivo do instituto e deve considerar a metragem total do imóvel.
Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que buscava adquirir, por usucapião familiar, parte de um imóvel de 360 m² onde residia havia anos desde o fim do casamento.
O caso teve origem em um divórcio litigioso com partilha de bens. Durante o processo, a mulher alegou exercer posse exclusiva sobre 250 m² do imóvel que habitava, sem objeção do ex-cônjuge. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que a usucapião familiar só se aplica a imóveis com área máxima de 250 m², considerada a metragem total do terreno e da construção.
Ao STJ, a mulher sustentou que o limite legal deveria ser aplicado apenas à área pretendida na usucapião, e não à metragem total do imóvel. De acordo com a recorrente, seria possível reconhecer a usucapião sobre fração de até 250 m² mesmo em imóvel maior.
Dispositivo do Código Civil se refere ao imóvel em sua totalidade
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a usucapião familiar permite a aquisição da parte do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Segundo ele, como o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, as hipóteses legais de limitação desse direito devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação pelo Judiciário.
Para o ministro, o artigo 1.240-A do Código Civil é claro ao estabelecer que a usucapião familiar se aplica apenas a imóvel urbano de até 250 m², referindo-se ao imóvel em sua totalidade, e não à fração pretendida pela parte interessada. Nessa linha, o relator observou que o dispositivo não menciona expressões como “parte do imóvel” ou “fração do imóvel”, o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto ao bem com área total superior ao limite legal.
“A tese da parte recorrente – de que o limite de 250m² seria apenas o teto da área usucapível, e não um requisito do imóvel como um todo – inverte a lógica do dispositivo: transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro quantitativo, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador claramente teve em vista ao editar o instituto”, alertou o ministro.
Aplicação da usucapião familiar a fração do imóvel seria fraude
O relator afirmou que admitir a usucapião de apenas parte do imóvel, limitada a 250 m², significaria ampliar indevidamente o alcance do artigo 1.240-A do Código Civil. Conforme disse, a norma foi criada como política habitacional voltada especificamente a imóveis de pequenas dimensões, cabendo ao legislador – e não ao Judiciário – definir os critérios de aplicação do instituto.
“O limite de 250 m² qualifica o imóvel como um todo, e não apenas a fração que se pretende adquirir. A pretensão de usucapião parcial sobre fração limitada a 250m² de imóvel maior constitui fraude à norma”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
The post Quarta Turma afasta usucapião familiar sobre parte de imóvel com área total superior a 250 m² first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Venda de imóvel em duplicidade obriga a indenizar pelo valor atual do bem
08 de julho de 2026
Em casos de venda de imóvel em duplicidade, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de...
Anoreg RS
Campanha Mesa Brasil 2026: RARES-NR mobiliza Cartórios em todo o País na arrecadação de alimentos
08 de julho de 2026
A Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (RARES-NR) dá início, nesta...
Anoreg RS
ANOREG/BR divulga versão atualizada do Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral 2025
08 de julho de 2026
A ANOREG/BR disponibiliza versão atualizada da edição 2025 do Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral....
Anoreg RS
Portaria CN-CNJ n. 49/2026 aprova o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça
08 de julho de 2026
Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 02/07/2026, Edição...
Anoreg RS
ANOREG/BR divulga orientações e modelos de preenchimento do Sistema Justiça Aberta (CNJ)
08 de julho de 2026
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), em constante diálogo com as demandas da classe...