NOTÍCIAS
Imóvel de esposa de devedor com separação de bens não entra em penhora
28 DE FEVEREIRO DE 2024
Em sentença, magistrada observou que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.
A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª vara do Trabalho de Betim/MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no art. 1.687 do CC.
No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.
JT exclui penhora de imóvel pertencente à esposa do devedor ao constatar casamento em regime de separação de bens.(Imagem: Freepik)
O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.
Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no art. 1.687 do CC, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.
Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT da 3a região no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do art. 1.687 do Código Civil.
“No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.”
Processo: 0010787-12.2023.5.03.0087
Confira aqui a decisão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Jornada da Equidade Racial: no TST começa 6.º Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros
23 de novembro de 2023
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu, na quarta-feira (22), o 6.º Encontro Nacional de Juízas e Juízes...
Portal CNJ
No Tocantins, ações de inclusão do TRE permitem que jovens da etnia Krahô garantam direitos
23 de novembro de 2023
Mariana Panpry Krahô tem 18 anos e mora na Aldeia Morro do Boi, próximo à Aldeia Mangabeira, no município de...
Portal CNJ
4ª Jornada de Leitura no Cárcere inicia abordando poder transformador da leitura
23 de novembro de 2023
Com o tema “Porque a leitura abre portas”, teve início na quarta-feira (22/11) a 4ª Jornada de Leitura no...
Portal CNJ
Regularização fundiária: experiência da Justiça piauiense é destaque em evento na Colômbia
23 de novembro de 2023
A experiência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) na regularização fundiária é destaque no XIII...
Portal CNJ
Paz em Casa: em Roraima, ações educativas e palestras integram programação
23 de novembro de 2023
O Tribunal de Justiça de Roraima, por meio da Coordenadoria de Violência Doméstica (CEVID/TJRR), promove de 21 a...