NOTÍCIAS
Hipoteca entre construtora e banco após venda de imóvel não atinge adquirente
16 DE MAIO DE 2024
Decisão considerou que hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro após celebração de contrato de compra e venda não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
A 10ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao recurso de apelação da parte autora e julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da hipoteca que recaía sobre um imóvel não residencial adquirido e quitado junto a uma construtora.
A sentença inicial havia rejeitado o pedido, alegando que a boa-fé do comprador não era suficiente para anular a hipoteca em um financiamento imobiliário comercial. No entanto, o autor recorreu, argumentando que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de compra e venda, o que, segundo ele, o eximia de responsabilidade como comprador em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa Econômica Federal.
O relator do caso, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que o fato de a hipoteca ser posterior à celebração da promessa de compra e venda anula sua eficácia em relação aos adquirentes, mesmo que o preço ajustado tenha sido plenamente quitado.
O magistrado ressaltou que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em dezembro de 2012, enquanto a hipoteca foi registrada na matrícula do imóvel em agosto de 2013, tendo como devedora a construtora e como credora a Caixa.
Concluiu o desembargador que, “celebrado o contrato em data anterior à efetivação da garantia real, esta não retroage seus efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, dado que sobre este não pesava qualquer gravame à época, o que evidencia a boa-fé contratual e afasta a eficácia da hipoteca, outorgada pela construtora ao agente financeiro”.
O colegiado, conforme o voto do relator, decidiu pela ineficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, no caso em que a venda do imóvel ocorreu após a celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Processo: 1009819-08.2022.4.01.4300
Acesse o acórdão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Ministro Luis Felipe Salomão comenta pontos relevantes da proposta de reforma do Código Civil
31 de março de 2025
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, presidiu, em 2023 e 2024, a...
Anoreg RS
Repetitivo define que IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel
31 de março de 2025
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou...
Anoreg RS
Mais da metade dos Cartórios estão ativamente envolvidos em ações sociais, aponta Raio-X dos Cartórios
28 de março de 2025
O levantamento Raio-X dos Cartórios, realizado pela ANOREG/BR, não apenas revelou dados sobre a estrutura e...
Anoreg RS
Quarta Turma mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora
28 de março de 2025
Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a...
Anoreg RS
Projeto “Personagens Gaúchos” destaca a trajetória de Cláudio Klering na classe notarial e registral
27 de março de 2025
Titular do Serviço Notarial e Registral de Ana Rech, em Caxias do Sul, faleceu no dia 10 de outubro de 2023, aos 83...