NOTÍCIAS
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
10 DE AGOSTO DE 2023
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.
Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.
“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”
Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
STJ Jurisprudência trata do reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e declaração de nulidade de doação inoficiosa
25 de julho de 2024
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em...
Anoreg RS
STJ Jurisprudência trata do reconhecimento de paternidade e concessão de indenização ao filho
25 de julho de 2024
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe...
Anoreg RS
STJ Jurisprudência trata da execução de título extrajudicial
25 de julho de 2024
REsp 2.141.068-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.
Anoreg RS
Artigo – A responsabilidade civil dos titulares, interinos e interventores de serventias extrajudiciais: Avanços e retrocessos
25 de julho de 2024
Neste artigo propõe-se examinar a responsabilidade civil dos notários e registradores brasileiros à luz do...
Anoreg RS
Projeto mantém o processo de divórcio e dissolução de união estável após a morte de um dos cônjuges
25 de julho de 2024
Ideia é impedir que parte sobrevivente se beneficie de direitos sucessórios O Projeto de Lei 198/24 mantém o...