NOTÍCIAS
STJ: Notificação basta para comprovar mora em alienação fiduciária
10 DE AGOSTO DE 2023
Colegiado fixou que fica dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Assim decidiu a 2ª seção do STJ.
Em voto condutor, ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Para o ministro, comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, porque sua situação é mera desdobramento do ato.
“Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor.”
Noronha ainda ressaltou que, ao formalizar um contrato de garantia de alienação fiduciária, o devedor já tem plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
“Inclusive, ao dar a garantia, já sabe que, até o fim do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciante durante a vigência do contrato a propriedade e até mesmo o direito de tomar a posse do bem caso ocorra o inadimplemento da obrigação.”
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
No caso concreto, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Noronha, vencido relator, ministro Marco Buzzi.
Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Relação da arbitragem com a atividade extrajudicial notarial – Por Alberto Gentil de Almeida Pedroso
14 de agosto de 2024
A Lei nº 14.711/2023, em seu artigo 7º- A, inciso III proporcionou ao notário, ainda que não exclusivamente, o...
Anoreg RS
Reforma Tributária: Câmara vota hoje regulação que altera impostos sobre imóveis e herança
14 de agosto de 2024
Tema chegou ao (STF), que vai discutir na próxima semana se é possível ser cobrado tanto sobre o PGBL quanto...
Anoreg RS
Projeto criando serventias extrajudiciais em 34 municípios é sancionado pelo Governador
13 de agosto de 2024
Foi publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial do Estado a Lei 16.166/2024, que sanciona o Projeto de...
Anoreg RS
Pesquisa Pronta traz julgados sobre guarda de menor e inventário extrajudicial na existência de testamento
13 de agosto de 2024
A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Anoreg RS
Comissão da Câmara se reúne para votar projeto que assegura união homoafetiva
13 de agosto de 2024
A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados promove, nesta terça-feira...