NOTÍCIAS
STJ analisa se é possível usufruto de imóvel sem registro do título
16 DE AGOSTO DE 2023
Filha de falecido recorre de decisão que considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
É possível a concessão do direito ao usufruto de imóvel sem o devido registro do título? A questão começou a ser julgada pela 3ª turma do STJ, mas foi suspensa a análise por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
No caso, filha de falecido recorre de decisão do TJ/SP que reformou sentença e considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
A filha sustenta que a esposa não comprovou ser usufrutuária dos imóveis, pois não há registro das propriedades no cartório de registro de imóveis, condição indispensável para o deferimento do pedido.
O TJ/SP considerou como válida a mera expectativa de direito ao usufruto do bem, pois embora a escritura não tenha sido levada à registro junto ao cartório, o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Marco Bellize, explicou que o usufruto é direito real sobre coisa, direito ao patrimônio, limitado ao tempo, e distrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo apenas a dispor da coisa.
“O art. 1.391 determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório de imóveis. A função deste registro é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa se oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.”
Segundo analisou o ministro, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação a outrem, independentemente do registro.
“No caso, vê-se que o usufruto de dois imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública lavrado perante o tabelião de notas de modo que, em relação usufrutuária e a nua proprietária o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.”
Além disso, o ministro destacou que a nua proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, “não podendo agora alegar ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factum proprium”.
Após o voto, ministra Nancy Andrighi pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: REsp 1.860.313
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Guaíba terá ação de recuperação de documentos a partir de segunda-feira
10 de junho de 2024
A Comarca de Guaíba programou atendimentos pelo Recomeçar é Preciso! em diferentes locais da cidade a partir de...
Anoreg RS
Corregedor Nacional de Justiça destaca importância da consulta pública sobre interinidade em Cartórios para aprimorar serviços extrajudiciais
10 de junho de 2024
A iniciativa visa adequar as regras à decisão do STF, que estabeleceu um prazo de seis meses para que cartórios...
Anoreg RS
Governo define regras para compra de imóveis para desabrigados no RS
10 de junho de 2024
Moradias deverão atender famílias com renda de até R$ 4,4 mil O Ministério das Cidades publicou no Diário...
Anoreg RS
Provimento n. 171 do CNJ altera artigos do Código Nacional de Normas sobre o registro imobiliário no caso de terra indígena
07 de junho de 2024
Altera a redação dos artigos 425 e 431 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da...
Anoreg RS
Provimento n. 168 do CNJ dispõe sobre as propostas de solução negocial prévia ao protesto e renegociação de dívida já protestada
07 de junho de 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro...