NOTÍCIAS
Renan Bolsonaro: por que ex-assessor diz ter lavrado conversas com filho de ex-presidente em cartório?
11 DE OUTUBRO DE 2023
Procedimento legal é cada vez mais sendo usado para atestar veracidade de conversas em redes sociais e aplicativos de conversa.
Diego Pupe, ex-assessor de Renan Bolsonaro, expôs recentemente conversas com o filho do ex-presidente, alegando ter tido um relacionamento amoroso com o mesmo. O print teria sido lavrado no 18º Cartório do Distrito Federal.
A legislação brasileira reconhece a possibilidade de utilização prints de conversas como prova jurídica em diversos casos como ações trabalhistas, disputas contratuais e casos de violência virtual, mas a aceitação desses prints como evidência está sujeita a condições específicas para garantir sua autenticidade e integridade, exigindo a atenção a certos requisitos legais. Uma das principais condições é a obtenção de uma ata notarial em um cartório de notas.
Conversas em aplicativos de mensagens e redes sociais estão sujeitas a quaisquer tipos de diálogos, nem sempre cordiais e respeitosos. Há bastante dúvidas sobre como o “print” pode ser usado como prova em casos de excessos com o interlocutor. Muitas vezes essas imagens salvas podem ter um desempenho fundamental como evidências em casos legais.
A Ata Notarial produzida pelo tabelião de notas testemunha a veracidade dos fatos registrados e garante sua autenticidade. O tabelião obtém os requisitos de acessibilidade do aparelho e com eles segue toda a linha de acessos até as mensagens objeto principal da ata. Essa trilha é narrada minuciosamente na ata e ao final se imprime todas as imagens das conversas que se pretende usar como prova.
O vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo Andrey Guimarães Duarte explica que todos os meios de provas são admitidos em juízo. “A importância da ata é observada por dar ao julgador maior segurança acerca da veracidade do conteúdo e da forma como foi produzida a imagem. A parte contrária teria que demonstrar a inveracidade das imagens, invertendo-se o ônus da prova”.
Para Davi Rodney, criminalista da NCSS Advogados, embora esse gesto de expor conversas íntimas esteja cada vez mais recorrente, ele faz com que quem publique a conversa possa perder a razão. Pensando em expor apenas a conversa e não o interlocutor, muitas vezes o responsável pela exposição borra ou cobre o nome de quem enviou a mensagem e então posta a conversa, mas ainda assim, caso o teor da mesma identifique indiretamente quem a enviou, a pessoa que postou pode ser responsabilizada. “O Poder Judiciário, no geral, tem posição pacífica no sentido de que a inexistência de menção expressa, ou mesmo a criação de apelido com vistas a camuflar os dados da pessoa exposta, não exime a responsabilidade daquele que a expõe, a depender do conteúdo revelado”, afirma Davi.
A exposição não permitida da intimidade, por si só, já é passível de configurar crime, que pode circular entre os delitos contra a honra (injúria e difamação), além do recém-criado delito de “stalker” ou perseguição. “As penas previstas para esses crimes podem chegar a 2 anos de reclusão e multa. Esse patamar, no entanto, pode e deve aumentar se o delito for “praticado na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, além de aumentos relacionados à característica da vítima: se for mulher em razão de seu gênero, por exemplo”, acrescenta Davi.
*Davi Rodney Silva – Mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP). Possui extensão em criminologia e vitimologia pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Advogado, bacharel em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e membro do conselho editorial da Revista Liberdades, publicada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim). É membro da comissão de direito penal econômico da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo –(OAB/SP) e da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).
*Andrey Guimarães Duarte – Tabelião de notas desde 2004. Há 10 anos titular do 4º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo. Presidente da Associação de Titulares de Cartórios (ATC), ex-presidente e atual vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP). Diretor do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF). Conselheiro consultivo do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Ex-delegado de polícia em São Paulo.
Fonte: Jornal Jurid
Outras Notícias
Anoreg RS
Debate sobre penhora de imóvel alienado acontece nesta segunda (3), com transmissão ao vivo
03 de junho de 2024
O canal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no YouTube vai transmitir, a partir das 14h desta segunda-feira (3)
Anoreg RS
Proposta de alteração da Lei de Falência do ponto de vista jurídico e do mercado
03 de junho de 2024
A alteração da Lei das Falências foi aprovada na Câmara dos Deputados há pouco mais de um mês. O Projeto de...
Anoreg RS
STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado
03 de junho de 2024
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial nº 2.009.507, invalidou a mudança...
Anoreg RS
Artigo – Inventários, prazo e multa: competência tributária dos estados e do DF
03 de junho de 2024
No direito sucessório, qual o prazo para abertura de Inventário? Pelo Código Civil, seria de 30 dias (CC, artigo...
Anoreg RS
Enchentes no RS: Governo Federal agiliza aquisição de casas no Estado
03 de junho de 2024
No dia 29/05/2024, o Ministro da Casa Civil, Rui Costa, anunciou, em entrevista coletiva realizada em Porto...