NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal
26 DE JULHO DE 2023
Processo: REsp 1.514.567-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 24/4/2023.
Ramo do Direito: Direito Civil, Direito Processual Civil
Tema: Bem de família. Pequena empresa familiar. Imóvel pertencente à pessoa jurídica devedora em que residem os únicos sócios. Evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal. Boa-fé do sócio morador. Desconsideração parcial da personalidade jurídica. Possibilidade de serem executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução.
Destaque: Havendo desconsideração da personalidade jurídica, em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade empresária devedora, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia a analisar a impenhorabilidade ou não de imóvel pertencente à sociedade empresarial e no qual se alega residirem a sócia e familiares, à luz da Lei n. 8.009/1990, que trata do bem de família.
A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).
Segundo a doutrina, a impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.
A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.
Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida.
Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade devedora, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados, para a satisfação da dívida da empresa, bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído da execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil.
A confusão patrimonial de ordem prática entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente a base para a excussão de bens particulares dos sócios.
Outras Notícias
Anoreg RS
Cartórios extrajudiciais do Brasil são aliados na mediação em conflitos fundiários
08 de julho de 2024
ANOREG/BR conversou com o presidente da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR, desembargador Fernando Antônio...
Anoreg RS
Audiência Pública sobre os direitos trabalhistas dos prepostos de Cartórios: veja como foi!
08 de julho de 2024
CASP da Câmara dos Deputados promoveu debate na tarde de ontem. ANOREG/BR acompanhou a audiência presencialmente.
Anoreg RS
Registro de Imóveis da Primeira Zona de Porto Alegre completa 159 anos de existência!
05 de julho de 2024
Trata-se do Registro de Imóveis mais antigo do Estado do Rio Grande do Sul. O Registro de Imóveis da 1ª Zona de...
Anoreg RS
Ação de reintegração de posse de imóvel com alienação fiduciária não exige prévia realização de leilões
05 de julho de 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do...
Anoreg RS
Cartórios terão até 60 dias para informar mudanças na titularidade de imóveis às prefeituras
05 de julho de 2024
A partir do dia 4 de agosto, os cartórios de notas e de registros de imóveis de todo o país terão o prazo de...