NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência destaca alienação do bem após a inscrição em dívida ativa
16 DE AGOSTO DE 2023
Processo: AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.
Destaque: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Informações do inteiro teor: No caso, discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido, incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda de Estado alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios – venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a essa alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n. 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC n. 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Assim, “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal acreano registra cerca de 48 mil acessos na página da Ouvidoria de Justiça
30 de janeiro de 2024
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) recebeu um aumento significativo no tráfego da página da Ouvidoria,...
Portal CNJ
Cejuscs da Justiça do Trabalho da 11ª Região pagam R$ 21,9 milhões em acordos
30 de janeiro de 2024
As audiências de conciliações realizadas nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Soluções de...
Portal CNJ
Fórum de São Luís doa cerca de 5 mil processos em papel para cooperativa de reciclagem
30 de janeiro de 2024
O Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), por meio da Divisão de Arquivo, entregou nessa segunda-feira (29/1), à...
Portal CNJ
Mulheres do Tribunal do Trabalho capixaba ganham espaço de apoio e acolhimento
30 de janeiro de 2024
A reunião que oficialmente deu início às atividades do Coletivo de Mulheres do Tribunal Regional do Trabalho da...
Portal CNJ
Concurso de Cartórios: no Piauí, mais de 250 aprovados participam de audiência para escolha das serventias
30 de janeiro de 2024
Mais de 250 aprovados no concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias...