NOTÍCIAS
LGPD – AVERBAÇÃO DE MUDANÇA DE NOME E/OU GÊNERO – Por Mario Pazutti Mezzari
19 DE ABRIL DE 2022
Entendemos que haja resistência em apresentar documento hábil (certidão de inteiro do Registro Civil) para a averbação de mudança de nome e/ou gênero, exatamente porque são dados pessoais sensíveis e precisam ser progetidos.
Mas o Registro de Imóveis precisa de um documento que vincule a situação pessoal atual com a situação anterior da pessoa.
O documento que pode ser obtido do modo mais simples, é constituído da certidão de inteiro teor do Registro Civil. Por evidente, poderá também ser Mandado Judicial, mas recorrer à via judicial não parece ser o mais adequado, quando a própria alteação do Registro Civil prescinde de manifestação jurisdicional.
O que é preciso ter em mente é que o Registro de Imóveis irá fazer modificação de dados fundamentais (nome e/ou gênero) que precisa ter base em informação documental, não bastando, s.m.j., o simples requerimento.
Alegações de que, pelo número do registro no Cartório Civil, se pode constatar ser a mesma pessoa, seria perfeitamente aceitável se o Registro de Imóveis tivesse certidão da qualificação originária (para confrontá-la com a atual) ou se fosse permitido ao registrador imobiliário acesso ao registro civil propriamente dito, o que não ocorre.
Em busca de maior proteção dos dados pessoais, (1) a certidão inteiro teor servirá apenas para obter a necessária certeza e segurança jurídica que devem emanar do Registro de Imóveis e (2) a certidão deverá ser devolvida; se for extraída cópia, deverá ser mantida sob absoluto sigilo e nehuma cópia poderá ser extraída.
Após a feitura da averbação, nova matrícula será aberta, já com a qualificação atual e sem menção à anterior. Após a feitura da averbação, a matrícula original será encerrada e bloqueada, a fim de evitar divulgação de dados, informações ou emissão de certidões (somente a própria pessoa poderá requerer certidão da matrícula bloqueada ou da cópia da certidão do Registro Civil que eventualmente tenha ficado arquivada; ou, então um interessado com audtorização judicial).
Caso não haja aceitação dessa exigência, poderá ser feita suscitação de Dúvida perante o Juízo da Direção do Foro (ou da Vara dos RP na Capital), a quem incumbe decidir quando houver discordância entre o Registrador de Imóveis e o usuário (Lei 6.015, de 1973, artigo 198, II).
Pelotas, 18 de abril de 2022
Mario Pazutti Mezzari
Registrador de Imóveis
Outras Notícias
Anoreg RS
Divulgados os locais de prova do 1.º Exame Nacional dos Cartórios
22 de abril de 2025
Candidatas e candidatos inscritos no 1.º Exame Nacional dos Cartórios (Enac) já podem conferir os locais de...
Anoreg RS
Raio-X dos Cartórios revela a transformação digital no atendimento e na gestão
22 de abril de 2025
O levantamento revela como os notários e registradores estão adotando tecnologias para modernizar a gestão e...
Anoreg RS
50ª edição do Encontro Nacional do IRIB debaterá aspectos da reforma do Código Civil
22 de abril de 2025
O L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil acontecerá em Manaus/AM, entre os dias 5 e 7 de...
Anoreg RS
ONR completa cinco anos impulsionando a modernização do Registro de Imóveis
17 de abril de 2025
Criado a partir da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, o ONR comemora cinco anos da...
Anoreg RS
Cartório TOP promove live explicando o módulo Operação do programa de capacitação
17 de abril de 2025
Dando continuidade à série de encontros ao vivo que detalham os módulos do programa Cartório TOP, chega a vez de...