NOTÍCIAS
Juíza declara impenhorabilidade de imóvel, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família
28 DE JUNHO DE 2022
A juíza Flávia Bezerra Tone Xavier, da 2ª vara Cível de São Paulo, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel (apartamento) penhorado em ação de execução, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família. No caso em questão, a executada comprovou que reside com suas filhas no local objeto da penhora. Assim, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90.
Ao alegar a proteção constitucional relativo ao bem de família, o advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, colecionou diversas documentações comprobatórias em relação à declaração de impenhorabilidade do imóvel. Entre elas, comprovante de boleto de taxa condominial, boletos de IPTU e declaração firmada em cartório pela síndica do condomínio.
O advogado sustentou que os documentos emitidos por órgãos públicos e particulares comprovam de forma hialina que a executada e suas filhas residem no imóvel. Disse que é pacífico o entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios no sentido de que, em razão da natureza de bem de família do imóvel, ainda que suntuoso ou de elevado valor, impede a sua constrição para a garantia de dívida.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor. Tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90.
Na decisão, a juíza destacou que, em que pese a executada ser proprietária de outro bem imóvel, as contas de consumo indicam que ela tem sua residência no imóvel penhorado. Disse que, inclusive, foi o indicado pelo exequente, informando a mudança de endereço da executada, o que é mais um argumento a demonstrar a real existência do instituto do bem de família, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90, independentemente do seu valor.
Por fim, a juíza esclarece que não há que se falar em preclusão, haja vista que os documentos juntados pela executada complementam as alegações expostas na impugnação à penhora, Além do que, a arguição de impenhorabilidade trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
Outras Notícias
Anoreg RS
Mais de 17 milhões de apostilamentos já foram realizados por cartórios brasileiros
04 de abril de 2025
Em nove anos de adoção da Convenção da Apostila da Haia — tratado internacional que visa simplificar a...
Anoreg RS
Portaria estabelece os prazos e as condições para o lançamento e cobrança das taxas de ocupação e foros de terrenos da União, relativo ao ano de 2025
03 de abril de 2025
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 02/04/2025, Edição 63, Seção 1, p. 55), a Portaria...
Anoreg RS
Cartórios extrajudiciais receberão novos titulares em até 30 dias
03 de abril de 2025
A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do RS realizou na tarde desta quarta-feira (2/4), no Palácio da Justiça, em...
Anoreg RS
20 anos do CNJ: políticas do Conselho asseguram direitos a estrangeiros e estrangeiras no Brasil
03 de abril de 2025
Alemã de família com origem na Grécia, Stella Kalaitzidou Bueno, 40 anos, não poderia imaginar que a curtida em...
Anoreg RS
Campanha Imposto Solidário 2025: Transforme seu imposto em ação social
02 de abril de 2025
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes do RS incentivam doações para projetos sociais A Campanha Imposto Solidário,...