NOTÍCIAS
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
19 DE OUTUBRO DE 2022
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
CNJ 20 Anos: Ações do Judiciário buscam devolver dignidade para pessoas em situação de rua
17 de abril de 2025
As quase 330 mil pessoas que vivem em situação de rua no Brasil são bem mais do que números estatísticos. São...
Anoreg RS
Georreferenciamento será um dos temas do L Encontro do IRIB
16 de abril de 2025
Um dos temas do L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil será o georreferenciamento de imóveis...
Anoreg RS
Cartórios do Brasil por ELLAS reforçam combate à violência doméstica com a divulgação da cartilha “Sinal Vermelho”
16 de abril de 2025
Os Cartórios do Brasil estão reforçando por meio do projeto ELLAS, a divulgação da cartilha da campanha...
Anoreg RS
Judiciário começa a receber ações contra ITCMD em estados com alíquota fixa
16 de abril de 2025
Uma nova tese sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) vem sendo levada ao Judiciário....
Anoreg RS
Interinidade nos Cartórios extrajudiciais gaúchos é tema de reunião entre Anoreg/RS e TJRS
16 de abril de 2025