NOTÍCIAS
STJ – Quarta Turma decide que prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel
05 DE MARçO DE 2021
O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), coincide com a formação do vínculo contratual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado em Salvador.
Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que o prazo legal de cinco anos para a desocupação de imóvel por denúncia vazia tem início quando termina o período original de vigência do contrato. No caso julgado, a locação teve o contrato firmado pelo prazo determinado de um ano, entre 2007 e 2008, com a ação de despejo sendo ajuizada em 2012.
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu que, segundo a Lei de Locações, o prazo discutido nos autos é contado a partir do surgimento do vínculo contratual nos aluguéis por menos de 30 meses.
Vigência ininterrupta
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.
“A locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves”, afirmou.
Em seu voto, o relator destacou também que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações.
Como lembrou o ministro Antonio Carlos Ferreira, o documento propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Outras Notícias
Anoreg RS
Divulgados os locais de prova do 1.º Exame Nacional dos Cartórios
22 de abril de 2025
Candidatas e candidatos inscritos no 1.º Exame Nacional dos Cartórios (Enac) já podem conferir os locais de...
Anoreg RS
Raio-X dos Cartórios revela a transformação digital no atendimento e na gestão
22 de abril de 2025
O levantamento revela como os notários e registradores estão adotando tecnologias para modernizar a gestão e...
Anoreg RS
50ª edição do Encontro Nacional do IRIB debaterá aspectos da reforma do Código Civil
22 de abril de 2025
O L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil acontecerá em Manaus/AM, entre os dias 5 e 7 de...
Anoreg RS
ONR completa cinco anos impulsionando a modernização do Registro de Imóveis
17 de abril de 2025
Criado a partir da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, o ONR comemora cinco anos da...
Anoreg RS
Cartório TOP promove live explicando o módulo Operação do programa de capacitação
17 de abril de 2025
Dando continuidade à série de encontros ao vivo que detalham os módulos do programa Cartório TOP, chega a vez de...