NOTÍCIAS
RI Simplificado – STJ: procuração em causa própria
13 DE MAIO DE 2021
Processo
REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Procuração em causa própria. Art. 685 do CC. Título translativo de propriedade. Impossibilidade.
Destaque
A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade.
Informações do Inteiro Teor
O Código Civil prevê no art. 685: Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Pode-se afirmar que, quanto à natureza jurídica, a procuração em causa própria, tal como a ordinária procuração, é negócio jurídico unilateral. Trata-se, a rigor, do chamado negócio jurídico de procura, de que resulta o instrumento de procuração.
A noção exata do instituto se evidencia ao se comparar a procuração e o mandato. De fato, é de toda conveniência não se confundir os institutos, notadamente por possuírem naturezas jurídicas diversas: a procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, como contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral. De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial, de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins.
Em suma, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral.
Nesse contexto, pode-se conceituar a procuração em causa própria como o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Quantos aos efeitos, o negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal) objeto da procuração. Em outras palavras, a rigor não se transmite o direito objeto do negócio jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo.
Assim, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria, de modo que o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio.
Em sede jurisprudencial, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min. Sidnei Beneti, que, após apontar a ampla utilização do referido instrumento no direito brasileiro, destaca que a procuração em causa própria, a rigor, não transmite o direito objeto do negócio ao procurador, mas sim outorga-lhe o poder de transferi-lo para si ou para outrem.
De fato, se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou pessoais, estar-se-ia abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito consagradas e profundamente imbricadas no sistema jurídico nacional.
Em síntese, à procuração em causa própria não pode ser atribuída a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (p.ex. contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (p.ex. acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade.
É imperioso observar, portanto, que a procuração em causa própria, por si só, não produz cessão ou transmissão de direito pessoal ou de direito real, sendo tais afirmações frutos de equivocado romanismo que se deve evitar. De fato, como cediço, também naquele sistema jurídico, por meio da procuração in rem suam não havia verdadeira transferência de direitos.
Fonte: RI Simplificado
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Código limita publicidade de registro civil e protege dados pessoais – Por Natália Granja Machado
18 de maio de 2026
O registro civil das pessoas naturais foi historicamente estruturado sob o princípio da publicidade, concebido como...
Anoreg RS
Atos gratuitos nos Cartórios: cidadania sem custo ao cidadão e sem impacto para o orçamento público
18 de maio de 2026
Os Cartórios realizam milhões de atos gratuitos todos os anos, assegurando cidadania, inclusão social e economia...
Anoreg RS
CTCivil do Senado Federal conclui debates dedicados ao Direito das Coisas e ao Direito Empresarial
18 de maio de 2026
A Comissão Temporária do Código Civil do Senado Federal (CTCivil) realizou ontem, 14/05/2026, sua última...
Anoreg RS
XV Encontro Notarial e Registral do RS encerra programação com debates sobre inovação, gestão e os desafios da atividade extrajudicial
17 de maio de 2026
O último dia do XV Encontro Notarial e Registral do RS foi marcado por debates sobre inovação, transformação...
Anoreg RS
XV Encontro Notarial e Registral do RS debate inovação, transformação digital e impactos da Reforma Tributária no segundo dia de programação
16 de maio de 2026
O primeiro dia do XV Encontro Notarial e Registral do Rio Grande do Sul foi marcado por debates sobre inovação,...