NOTÍCIAS
Artigo – Diferença entre a Adoção e a Guarda de menor a terceiros – Por Dali Silva
10 DE DEZEMBRO DE 2020
A Guarda é um instituto jurídico, que prevê, o acolhimento de um menor por terceiros (parentes ou não)
O ECA é o principal instrumento normativo brasileiro sobre os direitos da criança e do adolescente, ele veio concretizar o artigo 227 da Constituição Federal que determina que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.″
Nesse sentido, podemos destacar que:
A Guarda é um instituto jurídico, que prevê, o acolhimento de um menor por terceiros (parentes ou não), quando esse não recebe a devida proteção de seus pais ou responsáveis. Esses guardiões legais assumem a responsabilidade de protegê-los. Tal instituto encontra previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (lei 8.069/90).
A Guarda se propõe a regularizar a posse de fato da criança e do adolescente. Nesse sentido, o autor da ação pede ao juiz a Guarda Definitiva do menor, no entanto, como trâmite judicial geralmente requer um tempo considerável, pode-se pedir a Guarda Provisória (como medida de urgência, cumpridos os requisitos legais), com intuito de, desde então, assegurar os interesses do menor.
Ressalta-se que, nesses casos judiciais haverá o acompanhamento do Ministério Público, e o juiz determinará a realização um estudo psicossocial, para verificar se o autor do pedido reúne condições para exercer a Guarda Definitiva ou não, podendo-se revogar a Guarda Provisória, caso seja constatado que o requerente não ofereceu ambiente familiar adequado (artigo 29 do ECA).
A Guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (artigo 33, § 3º do ECA). Vários fatores serão ponderados pelo juízo competente para a concessão da guarda pretendida, dentre eles: o grau de parentesco e afinidade com o menor, bem como a vontade da criança e adolescente, principalmente se tiver 12 (doze) anos ou mais. Vale ressaltar que, caso esse guardião pretender adotar a criança ou adolescente, essa fase da Guarda será muito válida, pois o estágio de convivência previsto pela legislação) já terá sido cumprido.
Porém, a GUARDA NÃO É DEFINITIVA, mas visa a regularização da posse de fato de um menor, assegurando sua proteção e direitos, inclusive o de ser inserido no plano de saúde e até ser inserido no benefício previdenciário de seu guardião.
Já a Adoção é outro instituto que também possui previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, assim como o instituto da Guarda, também possui o objetivo de assegurar e proteger os interesses e direitos do menor, desde que cumpridos determinados requisitos legais, tais como se verifica no art. 39 e seguintes do ECA:
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
- 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- 2 o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- 3 o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
- 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
- 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
- 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Portanto, segundo o ECA, a Adoção tem caráter Irrevogável e Irretratável, essa é uma das maiores diferenças entre a Guarda e a Adoção.
Para saber mais, entre em contato conosco. Esse artigo não pretende esgotar esse tema tão amplo, caso queira saber mais entre em contato: contato@dalimaradvogada.com.br – WhatsApp. (92) 98501-2098. Site: www.dalimaradvogada.com.br.
*Dali Silva : Graduada em DIREITO pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2010).
Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO;
Docência do Ensino Superior;
OAB-AM 8159.
Advoga nas áreas: Cível (família), Cartórios, e Relações de Consumo.
Graduada em PEDAGOGIA pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2004) e MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal, onde residiu por quatro anos (conclusão do curso em 2016).
Fonte: Em Tempo
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento nº 24/2025-CGJ altera artigo 805 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR
07 de julho de 2025
Registro de Imóveis - Altera o caput e parágrafos do art. 805; caput e parágrafos do art. 806; § 4º do art....
Anoreg RS
Provimento nº 25/2025-CGJ estabelece procedimento para tramitação dos pedidos de renúncia e de aposentadoria dos Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro
07 de julho de 2025
Estabelece procedimento para tramitação dos pedidos de renúncia e de aposentadoria dos Delegatários dos...
Anoreg RS
Provimento nº 28/2025-CGJ trata da publicação do Edital de Proclamas somente na serventia da habilitação de casamento
07 de julho de 2025
RCPN - Publicação do Edital de Proclamas somente na serventia da habilitação de casamento - Acrescenta o...
Anoreg RS
Provimento nº 29/2025-CGJ orienta quanto a utilização de EQLGs destinados às pessoas com hipossuficiência econômica que desejem realizar procedimentos junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais
07 de julho de 2025
Agenda 2030/ONU: 10.2 - Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos,...
Anoreg RS
Provimento nº 30/2025-CGJ altera o texto do artigo 1º do Provimento n.º 21/2022 – CGJ/RS quanto à publicação de editais em meio eletrônico
07 de julho de 2025
Registro de Imóveis - Altera o texto do artigo 1º do Provimento n.º 21/2022 - CGJ/RS quanto à publicação de...